O SINDIUPES soma-se à luta para pressionar os/as senadores/ as pelo voto favorável à emenda nº 4, de autoria do senador Paulo Paim, a fim de tornar facultativa a inscrição e o pagamento de anuidade dos professores escolares e universitários nos conselhos regionais de educação física. Marque senadores/as nas redes sociais – acesse a lista dos contatos: https://bit.ly/contatos_senadores_2022
Leia a íntegra da Nota da CNTE-Confederacão Nacional dos Trabalhadores em Educação
Incluir professores escolares e universitários nos Conselhos de Educação Física é ilegítimo, contraproducente e estimula a mercantilização da profissão docente no Brasil
Está na pauta do Senado, desta quinta-feira (02), a votação final do PL 2.486/2021, que trata da regulamentação da profissão de Educação Física e cria os conselhos federal e regionais de Educação Física, alterando a Lei 9.696/98. Caso a matéria não sofra alterações, seguirá direto à sanção presidencial.
Desde o início da tramitação da matéria, na Câmara dos Deputados, a CNTE e outras entidades que atuam não apenas na representação sindical dos professores e professoras de educação física, mas também na formação e na regulamentação da profissão, a exemplo do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte – CBCE – entidade que organiza os congressos brasileiro e internacional de ciências do esporte -, bem como diversos Conselhos de Educação, entidades de âmbito governamental incumbidas de normatizar a profissão docente no país a partir da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei 9.394/96), vêm se posicionando contra a inclusão obrigatória de professores escolares e universitários de educação física nos respectivos conselhos regionais que regulam a profissão de Educação Física.
Além de a LDB não prever quaisquer obrigatoriedade de filiação de docentes a órgãos ou autarquias reguladoras de profissões, o Conselho Nacional de Educação – CNE ratificou esse entendimento em pelo menos dois pareceres (CNE/CEB nº 12/2005 e nº 135/2002) consubstanciados na posição do Ministério da Educação exarada no Parecer MEC nº 278/2000, que dispõe o seguinte: “o exercício do magistério é questão que escapa as competências dos conselhos profissionais, estando sujeitos aos regulamentos do sistema de ensino em que se inserir a instituição escolar”.
Frise-se que a LDB não atrela a profissão docente a órgãos de controle externos, estando esta atividade profissional vinculada tão somente aos sistemas de ensino, responsáveis pela normatização e fiscalização do trabalho nas escolas e universidades públicas e privadas.
No setor público há outros fatores a serem considerados sobre o assunto, quais sejam: o ingresso dos professores nos quadros profissionais através de concurso público ou processo seletivo simplificado (em sendo contratos temporários) e a vinculação dos profissionais aos estatutos e planos de carreira do magistério, estabelecidos por meio de leis estaduais e municipais.
E esses diplomas são responsáveis pela normatização e fiscalização dos professores das redes públicas, que também estão sujeitos a Processos Disciplinares Administrativos em caso de desvio de condutas ou de comprovada imperícia, imprudência ou negligência na atuação profissional.
exposto, é necessário considerar o impacto financeiro do PL 2.486/21 sobre os/as professores/as de educação física, que integram uma das categoriais profissionais de menor remuneração no Brasil. A docência na educação básica brasileira detém também os piores salários entre os 41 países pesquisados pela OCDE, e está abaixo da média remuneratória de outras profissões em nosso país. Portanto, impor a esses profissionais mais uma despesa para poderem atuar nas escolas e universidades, além de injusto é altamente contraproducente, dado que os mesmos profissionais continuarão respondendo diretamente aos órgãos de Estado da educação.
Em sintonia com essa questão que envolve a imputação de ônus para exercer a atividade docente no Brasil – sem previsão na LDB -, importante destacar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da tentativa de inscrição compulsória de Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil. Em sede de Recurso Extraordinário, as OABs sustentaram que os defensores exercem advocacia, o que os obrigaria a estarem inscritos na Ordem, além de alegarem que a legislação funcional dos defensores não substitui a fiscalização ético-disciplinar imposta pelo estatuto da OAB. Contudo, por 9 votos a 2, o plenário do STF entendeu que os defensores públicos sujeitam-se a regimes próprios e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB. Eis o que diz a ementa do referido acórdão, publicado em 04/04/2022:
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão que declarou a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/94, bem como conferiu interpretação conforme à constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 8906/94, para determinar que a capacidade postulatória dos defensores públicos independe de inscrição na OAB, sendo suficiente a nomeação e posse no cargo de defensor. 3. Inexistência de omissão quanto aos artigos 11, 13 e 28 da Lei 8906/94 e 94 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 4636 ED. Órgão julgador: Tribunal Pleno, relator(a): min. GILMAR MENDES. Julgamento: 28/03/2022. Publicação: 04/04/2022) grifamos
Esse julgamento do STF trata de caso similar ao que se pretende estabelecer com os professores de educação física, especialmente com aqueles vinculados às redes públicas de ensino do país, que ingressaram na profissão através de concurso público e que têm nos estatutos e nos planos de carreira da categoria as fontes normatizadoras da profissão.
Ademais, a aprovação do PL 2.486/21, sem a referida emenda nº 4, ocasionará prejuízos não apenas para os professores de educação física, mas para todos os sistemas de ensino do país, que submeterão parte de seus profissionais a regras mercantilistas de autorização para o exercício da profissão docente escolar e universitária, podendo essa regra nefasta se estender para outras áreas de conhecimento educacional (química, física, matemática, biologia) que possuem ou que venham a instituir conselhos profissionais. Esses, por sua vez, devem limitar suas áreas de atuação às atividades liberais, que não contam com regramento e fiscalização direta do Estado.
Pelas razões expostas, requeremos dos nobres Senadores e Senadoras da República o voto favorável à emenda nº 4, de autoria do Senador Paulo Paim, a fim de tornar facultativa a inscrição e o pagamento de anuidade dos professores escolares e universitários nos conselhos regionais de educação física.
Diretoria Executiva da CNTE
Brasília, 31 de maio de 2022