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Rede Estadual – SINDIUPES divulga informações importantes sobre Férias-Prêmio

Seta
28/03/2025
Por Comunicação

FÉRIAS-PRÊMIO  X   ASSIDUIDADE
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
FÉRIAS-PRÊMIO É A MESMA COISA QUE ASSIDUIDADE.
A cada 10 anos trabalhados, initerruptamente, sem exceder ao limite de faltas ou licenças médicas, o servidor poderia optar por 25% a mais no salário ou gozar 6 meses de férias-prêmio –  a maioria dos servidores optava por receber o percentual no salário.
Com a lei complementar 46 de 31.01.94  alteraram os percentuais de gratificação de assiduidade e o relativo período de férias-prêmio.
– 15% para a primeira assiduidade ou 3 meses  ( 90 dias de licença prêmio).
Nova alteração da Lei 46 passou a ser o percentual de 5%, mas continuavam as férias-prêmio de 90 dias.
Sempre era opção: ou tirava as férias ou tinha o percentual no salário.
Portanto, todos os que hoje são aposentados, com certeza, preferiam, à época, receber o percentual no salário.
Em 2008, com a Lei do Subsídio, não tinha mais o percentual de assiduidade, nem quinquênio.
As pessoas que optaram pelo subsídio renunciaram de forma irreversível a todas as vantagens de carreira. Juntando todas as vantagens ao salário. Mas continuou o direito às férias-prêmio, principalmente para quem estava com poucos anos na carreira, ou quem estava se efetivando após esta data.
Lei 46  – subseção XIII : do adicional de assiduidade
Do Artigo 108  ao  112
ALTERAÇÕES NA LEI 46 EM RELAÇÃO A FÉRIAS-PRÊMIO
Aprovada no dia 10 de março/2025, a mensagem 843 do governador Renato Casagrande altera dispositivos da lei complementar nº 46  de janeiro de 1994.
Altera os artigos 109, 118 e 119.
Artigo 109 –  Lei 46- Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.
Alteração:
§ 22 Excetuam-se do disposto no inciso IV do caput os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional, ou para tratamento de doenças graves especificadas no art. 131 desta Lei Complementar.
Art 118 – Lei 46: as férias-prêmio concedidas ao servidor público efetivo serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido o direito ao adicional de assiduidade, de acordo com o artigo 108, optar por esse afastamento.
Parágrafo  único- o servidor público que optar pelo benéficio constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até 60 dias,  imediatamente posteriores à data prevista para aquisição do direito.
Alteração: “Art. 118. O servidor público efetivo que adquirir o direito ao adicional de assiduidade poderá optar pela concessão de férias-prêmio de 90 (noventa) dias, a serem gozadas dentro dos 4 (quatro) anos imediatamente subsequentes à data do término do decênio ininterrupto.
§ 1º Completado o decênio de aquisição das férias-prêmio, o servidor terá 2 (dois) anos para informar a data de sua preferência para o gozo, dentro do período máximo de 4 (quatro) anos estabelecido no caput.

§ 2º O servidor que permanecer inerte no transcurso dos 2 (dois) anos que esta lei lhe reserva para o agendamento das férias-prêmio será afastado de ofício dentro dos 2 (dois) anos imediatamente subsequentes, para gozo do benefício em data a ser assinalada pela unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade, após a oitiva da Chefia Imediata.
Artigo 119 – Lei 46 – as férias-prêmio deverão:
 ALTERAÇÃO
As férias-prêmio poderão:
I – ser gozadas de uma única vez.
lI – ser fracionadas, mediante requerimento ou de ofício, em 2 (dois) períodos de 45 (quarenta e cinco) dias cada, desde que respeitado, para o gozo de ambos, o limite de 4 (quatro) anos do art. 118.
§ 4º O servidor investido há mais de 6 (seis) meses em cargo em comissão ou função gratificada não perderá os benefícios constantes nos artigos 62, 94 ou 96, parágrafo único, durante o gozo das férias-prêmio, ainda que seja exonerado ou tenha cessada a sua designação durante o afastamento, respectivamente.”
INCLUSÃO NA LEI SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 5º Fica autorizado à SEGER e às autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual indenizar, mediante requerimento, os servidores aposentados, exonerados, demitidos ou falecidos que tenham adquirido e não gozado períodos de férias-prêmio e que se desligaram de seus cargos há no máximo 5 {cinco) anos, contados retroativamente da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Para os fins previstos no caput, considerar-se-á:
I – como base de cálculo, o subsídio, ou o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a que fazia jus o servidor na data de vacância de seu cargo público; e,
lI – como data do desligamento:
      a- em caso de aposentadoria, o dia da protocolização do pedido de aposentadoria, na forma do artigo 25, § 3º da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004;
      b- em caso de exoneração, a data da protocolização do pedido;
      c- em caso de demissão, a data da publicação do ato; ou
     d-  em caso de falecimento, a data do óbito, hipótese em que a indenização será paga aos que se habilitarem na forma do art. 75 da Lei Complementar nº 46, de 1994.
(Artigo 75 Lei 46-  A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar).
§ 2º Possibilitar-se-á a indenização administrativa das férias-prêmio de servidores que possuam requerimentos administrativos ou ações judiciais em curso com esse mesmo escopo, desde que:
1 – o requerimento ou a ação tenha sido protocolado até a data da publicação desta Lei Complementar;
lI- a pretensão não esteja, já ao tempo do protocolo do requerimento administrativo ou da proposição da ação judicial, fulminada por prescrição; e,
IlI – haja comprovação de desistência da ação, por petição protocolada no órgão judiciário competente, se a questão tiver sido judicializada.
§ 3º A indenização de que trata este artigo será processada e paga:
1 – pela SEGER, se o cargo do servidor for lotado na Administração Direta; e pela respectiva autarquia ou fundação, se o cargo nela tiver lotação.
§ 4º As indenizações de que trata o caput seguirão ordem cronológica de pagamentos, a ser definida em ato próprio da SEGER
Categoria(s): Rede Estadual

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